Dilma reduz Unidades de Conservação na Amazônia para viabilizar hidrelétricas

Instituto Socioambiental - http://site-antigo.socioambiental.org - 13/01/2012
A Medida Provisória (MP) no 558 de 5 de janeiro de 2012, publicada na última sexta-feira (6/1/2012) e republicada em dia 9/1 por incorreções, mantém a estratégia do governo atual para o setor socioambiental: retroceder em relação a conquistas de governos anteriores em nome do desenvolvimento a qualquer preço. A MP que segue com força de lei até sua votação pelo Congresso, altera os limites de sete Unidades de Conservação (UCs) - três Parques Nacionais (Parnas), três Florestas Nacionais (Flonas) e uma Área de Proteção Ambiental (APA) - com o objetivo de viabilizar a implantação das hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio no Rio Madeira e da UHE Tabajara, em Rondônia e do Complexo Tapajós, no Pará.

O total de área excluída das sete UCs é de 91.308 hectares. A Flona de Itaituba II, criada em 1998 com 440.500 hectares e localizada nos municípios de Itaituba e Trairão, no Pará, foi a mais atingida, perdendo área de 28.453 hectares para a instalação da UHE São Luiz do Tapajós. O Complexo Tapajós é composto pelas UHEs Jatobá e São Luiz do Tapajós, no Rio Tapajós e pelas UHEs Cachoeira do Caí, Cachoeira dos Patos e Jamanxim, no Rio Jamanxim, cuja potência estimada é de aproximadamente 10.682 megawatts (MW).

A região ainda inclui outros projetos hidrelétricos como a UHE Chacorão, cuja potência estimada de 3.336 MW aguarda a conclusão dos estudos de viabilidade, a serem entregues até julho deste ano. Esta deve alagar uma parte importante da Terra Indígena Mundurucu, tendo ainda impacto direto sobre a TI Sai Cinza, e possivelmente a TI Pontal dos Apiakás e Isolados. Em carta recente, os povos indígenas Munduruku, Apiaká e Kaiabi denunciam o desrespeito à legislação ambiental e aos processos de consulta às populações atingidas por estes e outros projetos hidrelétricos levados a diante na Bacia do Rio Tapajós.

A iminência da redução das UCs em virtude da implementação do Complexo Tapajós já havia sido anunciada anteriormente em notícia produzida pelo ISA e publicada no site em maio/2011.

A implementação das UHEs do Rio Madeira já havia gerado alterações nas UCs locais, inclusive em 13 UCs estaduais de Rondônia, com revogações, alterações de limites e permutas de áreas entre o governo do estado e o governo federal. Relembre o caso lendo as notícias publicadas pelo ISA em julho de 2010: Termina a novela da hidrelétrica de Jirau e a permuta de UCs em Rondônia e O estica e encolhe das Unidades de Conservação de Rondônia.

A MP no 542/2011 e os Parques Nacionais

Os Parques Nacionais (Parnas) da Amazônia (AM/PA), dos Campos Amazônicos (AM/RO/MT) e Mapinguari (AM/RO) já haviam sofrido alterações de limites por meio de outra MP, a de número 542, em agosto de 2011, abrindo um perigoso precedente no modo de legislar sobre o tema. Esta MP resultou na redução de 25 mil hectares do Parque Nacional da Amazônia, em 8,4 mil hectares do Parna do Mapinguari e na ampliação de 137 mil hectares do Parna dos Campos Amazônicos, excluindo áreas e ampliando outras importantes para a conservação.

A finalidade central da MP no 542 em permitir e facilitar a implementação das UHEs era indiscutível. Embora no caso dos Parnas da Amazônia e dos Campos Amazônicos os novos limites tenham considerado resoluções de conflitos com áreas de assentamentos humanos, algumas estabelecidas antes da criação das UCs, medida avaliada positivamente por muitos que bem conhecem a região e no caso do Parna Campos Amazônicos tenha ainda havido ganho na conservação de área sensíveis. ( Veja mais a respeito na argumentação do Instituto Chico Mendes sobre as redelimitações). Da mesma forma agora com a Medida Provisória no 558.

A pergunta que fica, entretanto, é: Por que os Parnas da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari reapareceram na nova MP? A questão é que a MP no 542/2011 caducou. Não foi apreciada pelo plenárioda Câmara e teve seu prazo de vigência encerrado no dia 12 de dezembro de 2011, mesmo depois de sua prorrogação por 60 dias em outubro de 2011.

Assim, a nova MP apenas republicou as alterações já determinadas para os três Parnas, uma vez que elas haviam caducado.Há entretanto um adendo a ser observado. Em relação a estes três Parnas, o inciso II do Artigo 2 estabeleceu uma nova condição: a exclusão de áreas do Parna da Amazônia, que pela MP anterior, a de no 542, tinha sido apenas para resolução de antigos conflitos fundiários. Nesta MP (no 558/2012) passa a ter também motivos vinculados ao aproveitamento energético, uma vez que a área de aproximadamente 18.700 hectares foi retirada do Parna para viabilizar a implementação da UHE São Luiz do Tapajós (6,1 mil MW), pertencente ao Complexo Tapajós.

Ou seja, o Parna da Amazônia, única das UCs cuja alteração de limites não tinha relação com a expansão da matriz energética brasileira, juntou-se às demais seis neste aspecto.

Veja detalhes da tramitação da MP 542/2011 e acompanhe de agora em diante a tramitação da MP 558/2012.

A legalidade das Medidas Provisórias

Em novembro de 2011, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4678 com pedido de liminar, questionando a MP no 542/2011.

Segundo o próprio STF, a argumentação da PGR é de que o ato sob o qual se legislou não era de natureza urgente, ou seja, não se justificaria a edição de uma Medida Provisória para implementar empreendimentos hidrelétricos que sequer tiveram os respectivos licenciamentos ambientais emitidos. "Além de não existir a alegada urgência, o procedimento adotado pelo Poder Executivo contraria a legislação específica do licenciamento ambiental", argumenta a PGR.

Mesmo a necessidade de regularização da situação fundiária de famílias residentes nos Parnas, argumento utilizado pelo Executivo para justificar a urgência na tramitação, não configuraria situação de urgência. "Em que pese seja possível admitir a relevância da questão, ela não pode ser definida como urgente, pois demanda a análise qualificada e fundamentada das medidas a serem adotadas", sustenta o órgão. Conforme destaca a autora na inicial, "a própria Lei 9.985/2000 oferece mecanismos ao Poder Executivo para que as populações tradicionais não sofram qualquer tipo de prejuízo em decorrência da criação de unidades de conservação, mesmo de proteção integral". Os mesmos fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade são aplicáveis à nova MP.

O Ministro Ayres Britto foi o relator da ADI 4678.


http://site-antigo.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=3490
UC:Geral

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