Das reservas biológicas

Jornal do comércio - http://jcrs.uol.com.br - 06/05/2010
Temos, há longos 35 anos, constatado que o estado do Rio Grande do Sul edita decretos estaduais criando reservas biológicas, as quais impedem qualquer utilização por parte de seus proprietários sem, no entanto, indenizá-los. E, na maioria das vezes, sob o argumento de se tratarem de terras devolutas que são aquelas que nunca estiveram no domínio ou posse particular. Ou seja, pela jurisprudência dominante dos tribunais superiores, cabe ao Estado essa prova. De saída afirmamos que, nos dias atuais, é praticamente impossível a existência de terras devolutas, eis que não é dado direito ao Estado de possuir uma propriedade sem o respectivo título, que é representado pela matrícula no Registro de Imóveis competente, obtido através da uma ação chamada Discriminatória. Tais apropriações, que podemos chamar de indébitas, ocorreram nas ilhas do Guaíba (Delta do Jacuí), em Torres (Parque da Guarita), em Itapuã, e na Serra Geral (Reserva Biológica da Serra Geral), entre outras.

Os proprietários de imóveis nessas regiões, com poucas exceções, até hoje nada receberam de indenização, tanto pela desapropriação direta como pela indireta. Muitos permanecem aguardando passivamente que o Estado tome a iniciativa de indenizá-los. O que não fará, pois seu interesse é, justamente, tomar para si a propriedade das terras sem a contraprestação devida. Por sua vez, existem tramitando nas diversas comarcas de nosso Estado inúmeras demandas buscando o respectivo pagamento. Cito, como exemplo, os moradores de Itapuã que foram desalojados de suas pequenas propriedades rurais na década de oitenta e, até a presente data, nada receberam. Um desrespeito, pois pessoas idosas que têm reconhecido pela legislação o direito de um processo ágil estão vivendo de favor com parentes, enquanto o Estado aufere lucros com os ingressos vendidos na portaria do referido parque. A lei que trata sobre a matéria do Sistema Nacional de Unidades de Conservação estabelece que as áreas particulares incluídas nos limites de uma reserva biológica devem ser desapropriadas assim que editado um decreto (leia-se - pagamento condigno ao proprietário). Ou seja, se o Estado não ingressa com a ação e não efetua a respectiva indenização, cabe ao proprietário movê-la buscando o pagamento do valor do imóvel através da chamada ação de desapropriação indireta.

http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=27372&codp=1451&codni=3
UC:Reserva Biológica

Unidades de Conservação relacionadas

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