Contrabando legislativo a serviço da devastação

Correio Brasiliense, Direito & Justiça, p. 2 - 03/04/2017
Contrabando legislativo a serviço da devastação

Mauricio Guetta
Ciro Campos

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) definitivamente pôs fim a uma prática até então comum no Congresso: o contrabando legislativo. Por esse expediente, eram aprovadas emendas parlamentares sem qualquer relação de conteúdo com Medidas Provisórias (MPs) submetidas ao crivo legislativo.
O tema ganhou ainda mais notoriedade com as investigações sobre a utilização dessas emendas para beneficiar empresas privadas. Conforme voto da ministra Rosa Weber no julgamento da ADI 5127/DF, trata-se de "procedimento marcadamente antidemocrático, na medida em que, intencionalmente ou não, subtrai do debate público e do ambiente deliberativo próprios ao rito ordinário dos trabalhos legislativos a discussão sobre as normas que irão regular a vida em sociedade". Devido ao seu caráter vinculante, a decisão da Suprema Corte passou a impedir o Congresso de aprovar novos contrabandos legislativos, popularmente conhecidos como "jabutis".
O cumprimento de decisões judiciais, contudo, não é pratica comum para determinados representantes do povo. Aproveitando-se de MPs atualmente em discussão, parlamentares apresentaram uma série de emendas alheias ao objeto de deliberação.
São enxertos que atentam contra as áreas ambientalmente protegidas, cuja manutenção é fundamental para o combate ao desmatamento e às mudanças climáticas, para a proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos, para a subsistência de populações tradicionais, para a estabilidade do volume de chuvas e da produtividade agrícola, entre outras funções cruciais para garantir o direito fundamental da sociedade brasileira de viver num ambiente sadio e equilibrado ecologicamente, assegurado pela Constituição.
Em dezembro de 2016, o presidente Michel Temer publicou as MPs 756 e 758, cujo conteúdo produziu uma série de alterações em unidades de conservação localizadas na bacia hidrográfica do Rio Tapajós, no Pará, reduzindo seu regime de proteção ambiental. Além de serem formalmente inconstitucionais, dado que a Carta Magna determina que tais modificações só poderiam ser feitas por lei em sentido estrito, "a emenda pode acabar pior que o soneto":
Algumas dessas emendas surpreendem não apenas pelo conteúdo danoso ao meio ambiente, mas também pela ousadia de seus autores em apresentar contrabandos legislativos inescrupulosos, em afronta à Suprema Corte.
Esse cenário, somado a outras iniciativas observadas tanto no plano federal como nas esferas estaduais, evidencia uma ofensiva sem precedentes contra as áreas ambientalmente protegidas no Brasil. O contrabando legislativo, cuja vedação determinada pelo STF vem sendo rotineiramente desrespeitada no Legislativo, é apenas mais uma das formas sub-reptícias de executar o projeto maior de devastação ambiental em nome de interesses imediatistas, com prejuízos para as presentes e futuras gerações.

MAURICIO GUETTA
advogado do Instituto Socioambiental (ISA)

CIRO CAMPOS
Biólogo do Instituto Socioambiental (ISA)

Correio Brasiliense, 03/04/2017, Direito & Justiça, p. 2

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